DESPACHO DE EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS-GOIÁS

Segue em anexo e abaixo o Despacho 182/17 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que retirou a substituição tributária das empresas de autopeças, ou seja independente da compra de peças por indústria ou comercio o estado de Goiás não tem mais a substituição tributária do ICMS conforme o protocolo 41/08 e 97/10 que foi denunciado pelo Estado de Goiás.

OBS; NÃO ACEITAR NENHUMA COMPRA DE FORA COM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, ENVIAR PARA OS FORNECEDORES QUE ESTÃO FAZENDO ESTA RETENÇÃO ERRONEAMENTE.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 26 de dezembro de 2017

Publicado no DOU de 27.12.17.

Denúncia, pelo Estado de Goiás, dos Protocolos ICMS 20/90, 28/92, 12/96, 26/04, 41/08, 97/10, 82/11, 83/11, 84/11 e 85/11.

Nº 182 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, que a aludida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 9.112, de 20 de dezembro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2017, os dispositivos a seguir indicados:

I – Protocolo ICMS 20/90, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia;

II – Protocolo ICMS 28/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis;

III – Protocolo ICMS 12/96, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará;

IV – Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;

V – Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;

VI – Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;

VII – Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

VIII – Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

IX – Protocolo ICMS 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

X – Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE- e tendo em vista o que consta do Processo nº201700013005652,

DECRETA:

Art. 1º As mercadorias constantes dos incisos do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE –, a seguir relacionados, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018:

I – inciso XIII – autopeças (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

II-inciso XIV – ração tipo “pet” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11);

III – inciso XV – material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

IV – inciso XVI – material elétrico (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).

Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:

I – relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado – IVA previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

III – sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;

IV – deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2017, utilizar:

I – o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

II – o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD -.

Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30 meses, adotando-se como valor mínimo de cada parcela o de R$100,00 (cem reais), se o total do crédito for maior.

Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria – VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I – registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

II – a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2018:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS – RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder ao VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III – registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -:

I – do art. 32:

a) o inciso III do § 2º;

b) os itens 7 e 8 da alínea “a” e as alíneas “f” e “g”, todos do inciso X do § 6º;

c) o inciso XII do § 6º;

II – do art. 34:

a) as alíneas “k”, “n”, “o”, “p”, todas do inciso II;

b) os itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todos do inciso II do parágrafo único;

III – os incisos XIII, XIV, XV e XVI do Apêndice II;

IV – o inciso LV do art. 8º do Anexo IX.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 21-12-2017)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2017.

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