Tabela CST do PIS, COFINS E IPI

CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA)
Os Códigos foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.
Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item.
OBS: “Siga sempre a orientação do seu contador para a correta escolha do CST”
Vejam abaixo:

PIS E COFINS
SAÍDAS
Código – Descrição
01 – Operação Tributável com Alíquota Básica
02 – Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
03 – Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05 – Operação Tributável por Substituição Tributária
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero
07 – Operação Isenta da Contribuição
08 – Operação sem Incidência da Contribuição
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
49 – Outras Operações de Saída
ENTRADAS
50 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas Mercado Interno e de Exportação
56 – Oper. c/ Direito a Créd. Vinculada a Rec. Tributadas e Não-Tributadas Mercado Interno e de Exportação
60 – Crédito Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Rec. Tributada no Mercado Interno
61 – Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Rec. Não-Tributada Mercado Interno
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 – Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec.Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 – Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 – Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Não-Tributadas Mercado Interno e Exportação
66 – Créd. Presumido – Oper. de Aquisição Vinculada a Rec. Trib. e Não-Trib. Mercado Interno e Exportação
67 – Crédito Presumido – Outras Operações
70 – Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 – Operação de Aquisição com Isenção
72 – Operação de Aquisição com Suspensão
73 – Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 – Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 – Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 – Outras Operações de Entrada
99 – Outras Operações

Abaixo o Pis e Cofins pela classificação, os produtos podem ser classificados nas seguintes categorias:

Tributados
A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo;

Monofásicos
Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar;

Substituição Tributária
Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas;

Alíquota Zero
Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de incentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis e Cofins nas saídas;

Isenção
Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos;

Não Incidência
A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins

Suspensão
Na Suspensão o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de Pis e Cofins, temos como exemplo a exportação.

CST – IPI
A Receita Federal do Brasil (RFB), poderá utilizar-se do CST do IPI em outras obrigações, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem. A Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 da Receita Federal, que trás a última Tabela divulgada por este órgão fiscalizador. Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010. Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa,
OBS: “Siga sempre a orientação do seu contador para a correta escolha do CST”

A finalidade do CST é descrever, de forma objetiva, qual a tributação do IPI que está sendo aplicada sobre o produto nas operações:

A partir de 01/04/2010 os contribuintes do IPI deverão utilizar a seguinte Tabela de CST/IPI:

SAÍDAS
50 – Saída Tributada
51 – Saída Tributável com Alíquota Zero
52 – Saída Isenta
53 – Saída Não Tributada
54 – Saída Imune
55 – Saída com Suspensão
99 – Outras Saídas
ENTRADAS
Código – Descrição
00 – Entrada com Recuperação de Crédito
01 – Entrada Tributada com Alíquota Zero
02 – Entrada Isenta
03 – Entrada Não Tributada
04 – Entrada Imune
05 – Entrada com Suspensão
49 – Outras Entradas

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