Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
CST ~ IPI ~ Entradas | |
Código | Descrição |
0 | Entrada com Recuperação de Crédito |
1 | Entrada Tributável com Alíquota Zero |
2 | Entrada Isenta |
3 | Entrada Não-Tributada |
4 | Entrada Imune |
5 | Entrada com Suspensão |
49 | Outras Entradas |
Para saber mais sobre IPI veja este outro post
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
00 – Entrada com recuperação de crédito
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero.
01 – Entrada tributada com alíquota zero
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero.
02 – Entrada isenta
Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
03 – Entrada não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
04 – Entrada imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
05 – Entrada com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.
49 – Outras entradas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Para não Contribuintes
O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.
Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.
Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo.
Para o Simples Nacional
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI.
Os CSTs para a saídas de produtos e mercadorias são:
CST ~ IPI ~ Saídsa | |
Código | Descrição |
50 | Saída Tributada |
51 | Saída Tributável com Alíquota Zero |
52 | Saída Isenta |
53 | Saída Não-Tributada |
54 | Saída Imune |
55 | Saída com Suspensão |
99 | Outras Saídas |
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
50 – Saída tributada
Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.
51 – Saída tributável com alíquota zero
Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.
52 – Saída isenta
Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
53 – Saída não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
54 – Saída imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
55 – Saída com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.
99 – Outras saídas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Para não Contribuintes
O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o emitente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.
Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 99 – Outras saídas.
Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não debitam o imposto.
Para Simples Nacional
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao débito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 99 – Outras saídas, ou deixar em branco os campos do IPI.