Substituição Tributária – O que é e como calcular ICMS ST

Substituição Tributária, ou ICMS ST, gera muita dúvida nos empresários e gestores de empresas, e deve ser usada com cuidado para não ser feita de forma errada.

As regras variam de acordo com o produto e também com o estado em que esta sendo feita a operação. E o calculo incorreto pode gerar multas nada agradáveis para a empresa.

Nesse artigo você terá informações importantes a respeito da Substituição Tributária e de como fazer o cálculo sem erro.

 

O que é Substituição Tributária?

Bem, trata-se do regime em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo vendedor final é atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador ou qualquer outro envolvido. Ficando este, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, quando as operações forem realizadas com as mercadorias.

O ICMS ST foi criado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores, e revendedores. Pois, muitas vezes, conseguiam driblar o pagamento de impostos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada.

Substituto Tributário X Substituído Tributário

Existem duas modalidades de contribuintes dispostas na legislação:

Contribuinte Substituto

É aquele que assume a responsabilidade pelo recolhimento e pagamento do imposto nas operações subsequentes. Alem de ter que recolher o ICMS das próprias operações.

Contribuinte Substituído

São os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto já com o ICMS retino na fonte.

Sendo assim, eles não creditam e nem se debitam de imposto uma vez que são dispensados do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas.

ICMSST_Contribuintes

Tipos de Substituição Tributária

Existem três tipos de Substituição Tributária:

Substituição para Frente

Quando é recolhido o tributo relativo a operações subsequentes, de maneira antecipada, usando a base de calculo presumido.

Substituição para Trás ou Diferimento

Aqui o que ocorre é justamente o contrário da anterior, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o imposto de maneira integral, inclusive em relação às operações anteriores.

Concomitante

Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é de outro que participa do mesmo negócio.

Como exemplo, podemos citar a indústria que contrata serviços de transporte realizado por profissional autônomo, sem inscrição estadual ou não contribuinte do imposto.

Nessa operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.

Produtos sujeitos a Substituição Tributária

 

Não são todos os produtos que estão sujeitos a Substituição Tributária, e também podem variar de acordo com o estado com o qual esta realizando a operação.

Nas operações feitas dentro do estado, a responsabilidade da incidência da Substituição Tributária é do próprio estado, dependendo do produto ou serviço em questão.

Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos feitos entre os estados envolvidos na operação, observando as disposições gerais de cada um deles.

No dia 01 de janeiro de 2016, o Convênio ICMS 92/2015 unificou a lista de mercadorias passíveis de inclusão no regime de Substituição Tributária e antecipação ao pagamento do ICMS. Porém, a lista depende da autorização dos estados, que podem ou não incluir as essas mercadorias no seu regime.

Os produtos dessa lista ganharam um novo código, o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que serve para identificar os produtos. Saiba mais sobre o assunto nesse artigo.

Confira a lista dos segmentos dos produtos passíveis à tributação do ICMS ST:

  1. Autopeças
  2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
  3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
  5. Cimentos
  6. Combustíveis e lubrificantes
  7. Energia elétrica
  8. Ferramentas
  9. Lâmpadas, reatores e starter
  10. Materiais de construção e congêneres
  11. Materiais de limpeza
  12. Materiais elétricos
  13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
  14. Papéis
  15. Plásticos
  16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
  17. Produtos alimentícios
  18. Produtos cerâmicos
  19. Produtos de papelaria
  20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
  21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
  22. Rações para animais domésticos
  23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
  24. Tintas e vernizes
  25. Veículos automotores
  26. Veículos de duas e três rodas motorizados
  27. Vidros
  28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Como calcular a Substituição Tributária

 

A primeira etapa a ser feita é calcular o ICMS próprio, também conhecido como ICMS Inter. Para isso usaremos a seguinte formula:

Base do ICMS Inter = Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos

Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)

A próxima etapa é calcular a base de cálculo do ICMS ST:

Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100)

Veja que nessa etapa entra também o valor do IPI, caso exista, e o percentual de MVA (Margem de Valor Agregado). O MVA é a margem de lucro que o governo estima ser aplicada desde o momento que a mercadoria saiu da indústria, contando com a margem do distribuidor e também de quem venderá para o consumidor final.

Tendo todas essas informações podemos calcular o valor do ICMS ST :

Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) – Valor do ICMS Inter

ICMS Intra é a alíquota de ICMS aplicada dentro do estado de destino. É a alíquota na qual a empresa que está comprando a mercadoria usaria para vender dentro de seu próprio estado.

Exemplo de Cálculo

Vejamos um exemplo prático do cálculo do ICMS ST para entender melhor todas essas fórmulas.

Imagine que a operação terá os seguintes valores:

Valor do produto: R$ 990,00

Frete: R$ 10,00

Seguro: R$ 0,00

Outras Despesas Acessórias: R$ 0,00
Descontos: R$ 0,00

Valor do IPI: R$ 0,00

Alíquota ICMS Inter: 12%

Alíquota ICMS Intra: 18%

MVA (Margem de valor agregado): 58%

Agora, vamos ao calculo:

  1. Calcular a Base do ICMS Inter:

Base do ICMS Inter = Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos

Substituindo pelos valores acima fica:

Base do ICMS Inter = 990,00 + 10,00 + 0,00 + 0,00 – 0,00

Base do ICMS Inter = 1.000,00

  1. Calcular o Valor do ICMS Inter:

Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)

Substituindo os valores fica:

Valor do ICMS Inter = 1.000,00 * (12 / 100)

Valor do ICMS Inter = 120,00

  1. Calcular a Base do ICMS ST:

Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100)

Substituindo os valores fica:

Base do ICMS ST = (990,00 + 0,00 + 10,00 + 0,00 + 0,00 – 0,00) * (1+(58 / 100)

Base do ICMS ST = 1.000,00 * 1,58

Base do ICMS ST = 1.580,00

  1. Calcular o Valor do ICMS ST:

Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) – Valor do ICMS Inter

Por fim, substituindo os valores fica:

Valor do ICMS ST = (1.580,00 * (18,00 / 100)) – 120,00

Valor do ICMS ST = 284,40 – 120,00

Valor do ICMS ST = 164,40

Simples Nacional e a Redução do MVA

Alguns estados, como Santa Catarina, possuem um benefício especial para operações realizadas com empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Quando uma indústria situada em SC, seja ela Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, faz uma operação com uma empresa optante pelo Simples Nacional que também esteja situado em SC, o percentual da MVA deve ser reduzido em 30%. Ou seja, se a MVA for de 39% então a mesma cairá para 11,70%.

É necessário verificar a regra de cada estado para saber se possui ou não esse benefício e qual seu percentual de redução.

Restituição da Substituição Tributária

É prevista pela legislação da Substituição Tributária a restituição do valor pago por antecipação caso o fato gerador não ocorrer, ou seja, quando a saída subsequente que deveria acontecer não ocorre.

Isso pode ocorrer por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário previsto em legislação específica.

Ocorrendo qualquer uma das situações acima, cada estado estabelece as normas que aplicará para restituir o imposto aos contribuintes que o recolheram o ICMS antecipadamente.

Benefícios Fiscais

 

Existem algumas regras na legislação que permitem a aplicação de desoneração, isenção e redução da tributação da Substituição Tributária.

Imunidade Tributária

É um tipo de não incidência do imposto prevista na Constituição Federal, que exclui do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

Na imunidade não ocorre o fato gerador do imposto, pois a Constituição não permite que se encontre na operação características de fato gerador da obrigação principal.

Dentre as situações que permitem a imunidade tributária temos as seguintes:

  1. Produtos como livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  2. Produtos com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Além dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Não incidência

Assim como a imunidade tributária, a não incidência coloca operações e prestações fora da incidência do ICMS, no entanto sem previsão constitucional, sendo sua instituição amparada por Lei ou Lei Complementar.

A Lei Complementar Federal 87/96 estabeleceu as operações e prestações amparadas pela não incidência do ICMS. No entanto, os estados, em suas legislações relacionam outras situações em que o contribuinte pode se beneficiar da não incidência do ICMS.

Algumas situações em que pode ocorrer a não incidência:

  1. De qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  2. Decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  3. De arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  4. De qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 Isenção

A isenção do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto. Com o objetivo de desonerar, ainda que temporariamente, o valor do tributo e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor.

A legislação que rege a concessão de isenção do ICMS determina que o benefício deva ser concedido através de Lei, com o aval dos demais estados através da celebração de Convênios conforme, a qual deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, se for o caso, o prazo de sua duração.

Redução de base de cálculo

Assim como a isenção, a redução de base de cálculo do ICMS é um benefício específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto. O objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor.

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